STJEDcl no REsp 2.200.396
Cédula de crédito bancário: demanda julgada improcedente pelo tribunal estadual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Demanda julgada improcedente pelo tribunal estadual
- Inversão do julgado nesta corte superior
- Redistribuição dos ônus sucumbenciais
- Necessidade
- Omissão
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Com o provimento do recurso interposto pelo autor, era mesmo necessário o pronunciamento desta Corte Superior quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, caracterizando-se omisso o julgado neste ponto.
2. Considerando que o acórdão prolatado por esta Terceira Turma privilegiou o voto vencido, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos nos termos fixados pela referida decisão, devendo o autor arcar com 65% e a instituição financeira com 35% dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.