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Jurisprudências

TSTAIRR 0001153-45.2023.5.17.0008

Indenização por dano moral: descumprimento de cláusula convencional

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No presente caso, conforme se extrai do acórdão regional, restou incontroverso que a Reclamada atrasou o pagamento do plano de saúde dos Empregados, descumprindo a cláusula coletiva que assegurava o benefício à categoria. O TRT registrou que: “embora seja inequívoco o ato ilícito que interrompeu a assistência médica, o direito à reparação exige também a prova do prejuízo causado aos trabalhadores, que só se consuma quando há efetiva recusa a algum atendimento coberto pelo plano de saúde sonegado”, o que não ocorreu no presente caso. Segundo a Corte Regional, o pedido formulado pelo Autor se fundamenta na presunção absoluta do constrangimento moral dos Empregados substituídos, independentemente da circunstância pessoal de cada um, do tempo em que ficaram sem o plano de saúde e do fato de terem ou não precisado usufruir do benefício, o que não se equipara às hipóteses aptas a caracterizar o dano extrapatrimonial. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando não há uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Desse modo, no caso de descumprimento de cláusula convencional, para viabilizar a apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Ocorre que, no presente caso, não se constata a existência de qualquer circunstância adicional a justificar o deferimento de indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que restou comprovado, apenas, o descumprimento da obrigação convencional – atraso no pagamento do plano de saúde dos Empregados, que levou à interrupção da assistência médica -, que não enseja, por si só, reparação por dano moral. Nesse contexto, uma vez que não restou evidenciada nos autos nenhuma circunstância objetiva que demonstre a existência de dano capaz de atingir a honra, imagem ou intimidade dos Obreiros, não há falar em dano moral a ser reparado. Desse modo, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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