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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.252.267

Desembaraço aduaneiro de aeronave: pIS e COFINS

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE AERONAVE. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver assegurado o desembaraço aduaneiro de aeronave, independentemente do recolhimento do PIS e da Cofins, declarando-se, via de consequência, ilegais e inconstitucionais os arts. 4º, VI e 7º, II, ambos de Decreto n. 5.171/2004.

II - O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para que a autoridade impetrante se abstivesse de exigir o PIS e a Cofins importação no desembaraço aduaneiro da aeronave, reconhecendo a inconstitucionalidade dos arts. 4º, VI, e 7º, II, do Decreto n. 5.171/2004, por ofensa ao art. 150, I e III, da Constituição Federal. Outrossim, condicionou o levantamento dos valores depositados ao trânsito em julgado (fls. 323-329).

III - Ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelas partes, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: i) não conheceu do agravo retido e da contraminuta da União; ii) deu parcial provimento à remessa oficial tão somente para afastar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, VI, e 7º, II, do Decreto n. 5.171/2004; iii) manteve a segurança para garantir o gozo do benefício fiscal atinente à alíquota zero do PIS e da Cofins na importação objeto da ação; iv) negou provimento às apelações e declarou prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal da agravada.

IV - Inicialmente, o agravo em recurso especial foi conhecido para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional (fls. 731-738). Entretanto, após a oposição de embargos de declaração sob a alegação de erro material, a acórdão foi anulado, sendo determinado novo julgamento da causa (fls. 768-780).

V - A discussão nos autos gravita em torno da aplicabilidade imediata do benefício fiscal de alíquota zero do PIS e da Cofins, na importação de aeronave, cuja Declaração de Importação - DI foi registrada no dia 26/7/2004, quando já estava em vigor a Lei n. 10.925/2004, que alterou a redação da Lei n. 10.865/2004.

VI - Diante da alteração legislativa, a Lei n. 10.865/2004 passou a prever, em seu art. 8º, § 12, VI, a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins nas hipóteses de importação de aeronaves, classificadas na posição 88.02, NCM. Ocorre que a Lei n. 10.865/2004 igualmente determinava, em seu art. 8º, § 13, I, a regulamentação do benefício de alíquota zero pelo Poder Executivo. À época do fato gerador, a Lei n. 10.865/2004 regulava a matéria.

VII - Da leitura do texto normativo, percebe-se que a utilização do benefício da alíquota zero do PIS e da Cofins na importação de aeronave dependia de regulamentação, uma vez que se tratava de norma de eficácia limitada. Por tal motivo, o Decreto n. 5.171/2004 foi editado para concretizar o benefício fiscal previsto na Lei n. 10.865/2004 e, independentemente da retroatividade da norma infralegal, no presente caso, a empresa importadora da aeronave não tinha amparo na legislação para pleitear a aplicação das alíquotas zeradas quando registro de Declaração de Importação.

VIII - Em discussão análoga, o Superior Tribunal de Justiça possui vasta jurisprudência no sentido de exigir a regulamentação pelo Poder Executivo para que fossem excluídas as receitas transferidas a outras pessoas jurídicas da base de cálculo do PIS e da Cofins, conferindo ao art. 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/1998 a natureza de norma de eficácia limitada. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.199.538/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 9/8/2012; AgRg no Ag n. 1.221.108/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 4/5/2012; AgRg no REsp n. 529.943/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 187; REsp n. 438.797/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 23/3/2004, DJ de 3/5/2004, p. 96.

IX - Apesar de haver precedentes isolados em contrário, trata-se, como visto, de situação semelhante ao presente caso, em que se exige a regulamentação da norma de eficácia limitada para que o benefício nela previsto possa ser usufruído por quem de direito. Considerando que o dispositivo que tratou das alíquotas zeradas ainda não estava regulamentado, correta a exigência do PIS e da Cofins importação no desembaraço aduaneiro da aeronave.

X - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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