TSTAIRR 1000633-34.2023.5.02.0607
Deserção do recurso de revista: seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Csjt
- Cgjt, de 16/10/2019
- Ausência de comprovação do registro da apólice na susep
- Acidente de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST. CSJT. CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Logo não há falar em deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em tela, a recorrente não atentou para o requisito do inciso II, do art. 896, § 1º-A, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Desse modo, o recurso está desfundamentado, porquanto não há aparelhamento a viabilizar a sua análise, o que também implica descumprimento do inciso III do § 1-A do próprio art. 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) superar o óbice processual indicado no despacho agravado (deserção do recurso de revista) e prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator