STJAgRg no HC 1.020.314
Tráfico de drogas: reconhecimento de tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Reconhecimento de tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo flagrado transportando 40 kg de maconha em compartimento oculto de veículo, com atuação coordenada com terceiros para transporte interestadual do entorpecente.
3. A decisão recorrida fundamentou a negativa do benefício legal não apenas na quantidade de droga apreendida, mas na logística empregada e na evidência de organização e estrutura incompatíveis com o tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base na quantidade de droga, no modo de acondicionamento e na atuação coordenada com terceiros, está devidamente fundamentada e se há ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao negar o benefício do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida (40 kg de maconha), mas principalmente o acondicionamento em compartimento oculto e a atuação coordenada com terceiros, evidenciando organização incompatível com o benefício legal.
6. A análise das circunstâncias do caso demonstra que a operação envolveu logística e estrutura organizacional, afastando a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
7. A via estreita do habeas corpus não permite o reexame de fatos e provas, sendo necessária prova pré-constituída da ilegalidade, o que não se verifica no caso.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado em situações que evidenciem organização e estrutura incompatíveis com o benefício legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A negativa do benefício do tráfico privilegiado é válida quando fundamentada no modo de acondicionamento e na evidência de organização e estrutura incompatíveis com o benefício legal (modus operandi).
2. A via do habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas, sendo necessária prova pré-constituída da ilegalidade para sua concessão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 461.985/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020.
Tese
1. A negativa do benefício do tráfico privilegiado é válida quando fundamentada no modo de acondicionamento e na evidência de organização e estrutura incompatíveis com o benefício legal (modus operandi).
2. A via do habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas, sendo necessária prova pré-constituída da ilegalidade para sua concessão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.