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Jurisprudências

STFARE 1.560.924 AgR

Dano moral coletivo: poluição ambiental

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Constitucional e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dano moral coletivo. Poluição ambiental. Estação de Tratamento de Esgoto. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Separação de poderes. Controle judicial de atos administrativos. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual alegava violação ao artigo 2º da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de origem que havia condenado os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A condenação decorre de prejuízos infligidos a moradores adjacentes à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), em virtude de danos ambientais e emissão de odores fétidos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais coletivos por danos ambientais e odores fétidos decorrentes da má gestão de uma Estação de Tratamento de Esgoto implica reexame de fatos e provas, inviabilizando o recurso extraordinário; e (ii) saber se o controle judicial de atos administrativos, que culmina em condenação por danos, viola o princípio da separação de poderes.

III. Razões de decidir

3. A condenação da parte agravante decorre de prejuízos infligidos aos moradores adjacentes à Estação de Tratamento de Esgoto, tanto por danos ambientais quanto pela emissão de odores fétidos. Para divergir dessa conclusão fática, seria imprescindível o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos considerados abusivos ou ilegais não configura violação ao princípio da separação de poderes.

IV. Dispositivo

5. Recurso desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

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