STFARE 1.607.589 AgR
Obrigação de fazer: obtenção de auto de vistoria do corpo de bombeiros (avcb) em escolas estaduais
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Descumprimento reiterado
- Sequestro de verbas públicas
- Medida coercitiva cabível
- Compreensão diversa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBTENÇÃO DE AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB) EM ESCOLAS ESTADUAIS. DESCUMPRIMENTO REITERADO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA COERCITIVA CABÍVEL. ARTIGO 536 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em Ação Civil Pública que determinou a obrigação de fazer consistente na obtenção de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB para escolas estaduais da comarca de Mirassol.
2. O Tribunal de origem manteve o sequestro de verbas públicas como medida coercitiva apta a garantir a efetividade da decisão judicial e a segurança, saúde e educação dos alunos da rede pública, ante a recalcitrância e omissão do ente público na regularização das unidades escolares. Compreensão diversa demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de legislação infraconstitucional, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, conforme enunciados das Súmulas 279 e 636 do STF
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.