TSTEDCiv-Ag-RR 430-38.2010.5.01.0069
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Omissões não configuradas
- Contudo, insubsistentes as omissões alegadas
- Dispensa Discriminatória
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo do reclamante, mantendo a decisão monocrática que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público. 2. A parte embargante aponta omissões na fundamentação adotada pela Turma quanto à natureza da condenação e ao suporte probatório da responsabilidade subsidiária. 3. Contudo, insubsistentes as omissões alegadas. A tese relativa à natureza da condenação não foi deduzida nas razões do agravo, não havendo omissão quanto à questão não submetida ao exame da Turma. Quanto à questão probatória, o documento invocado não constitui fundamento do capítulo da responsabilidade subsidiária no acórdão regional, não havendo tese ou premissa fática sobre ele na matéria devolvida ao exame da Turma. 4. A pretensão de rediscutir os fundamentos adotados pela Turma configura mero inconformismo. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juros de Mora