STJEDcl no AREsp 2.439.802
Locação comercial: cumulação de multa rescisória e aviso prévio
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Locação comercial
- Cumulação de multa rescisória e aviso prévio
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CUMULAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA E AVISO PRÉVIO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar a tese de que o provimento do recurso especial independe de reexame de fatos ou cláusulas, por se apoiar nas premissas fáticas fixadas; e (ii) saber se a existência de voto divergente com transcrição da cláusula 11.1 demonstra a possibilidade de julgamento do mérito sem incidência das Súmulas n. 5 e 7.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quando o acórdão explicita que a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, aplicando, de forma direta, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A invocação de voto divergente não evidencia vício decisório, pois o colegiado firmou entendimento suficiente e coerente sobre a necessidade de interpretação contratual e revolvimento de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou a necessidade de reinterpretação contratual e reexame de provas, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de voto divergente não afasta os fundamentos firmados nem demonstra vício de omissão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026, § 2º, 85, § 11; CC, arts. 413, 393; Lei n. 8.245/1991, arts. 4, 45
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.576.971/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.046.832/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou a necessidade de reinterpretação contratual e reexame de provas, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de voto divergente não afasta os fundamentos firmados nem demonstra vício de omissão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.