STJAgInt no AREsp 2.901.645
Contrato administrativo: alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Inexistente
- Termo inicial da prescrição
- Inversão do julgado e pleito pelo afastamento da sucumbência recíproca
- Inaplicáveis à espécie
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO E PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL E TRIENAL (RESPECTIVAMENTE, ARTS. 205 E 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão obscura é aquela não inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos respectivos fundamentos e conclusões, e não a que não se coaduna com a tese defendida pela parte.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
3. O Tribunal de origem concluiu que o dies a quo do prazo prescricional se deu apenas quando expedido o Termo de Verificação e Recebimento Definitivo da obra, isto é, em 3/8/2010. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. É aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial. Ademais, não é possível aplicar, in casu, o prazo prescricional de 3 (três) anos, insculpido no inciso III do § 3º do art. 206 do Código Civil. Precedentes.
5. Na hipótese, não é possível reconhecer a prescrição, porquanto o início do prazo prescricional quinquenal se deu em 03/08/2010, sendo certo que não transcorreu interstício superior a 5 (cinco) anos entre a citada data e aquela em que ajuizada a presente demanda, que ocorreu em 02/02/2012.
6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça para a análise de pleito relativo ao afastamento de sucumbência recíproca é necessário promover novo exame dos elementos probantes acostados aos autos, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.