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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010689-57.2022.5.03.0056

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, respaldado no acervo probatório, assentou que a reclamante não exercia encargo de gestão com a autonomia necessária para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, haja vista a necessidade de aprovação superior para decisões relevantes, além de a promoção haver resultado em reajuste salarial de apenas 1,81%, descumprindo o requisito do parágrafo único do referido artigo. Desse modo, o acolhimento da tese patronal quanto ao exercício de cargo de confiança demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em se tratando de ação ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, o acórdão regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, decidiu em estrita conformidade com o art. 791-A da CLT e com o item 7 do Tema 3 de Recursos Repetitivos do TST. Ademais, a fixação da verba no percentual de 10% observou adequadamente os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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