TSTAIRR 0000918-16.2021.5.06.0312
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior é no sentido de que a ofensa à coisa julgada, de que trata o art. 5º, XXXVI, da CF, somente se caracteriza diante da inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação (aplicação analógica da diretriz contida na OJ nº 123 da SDI-2). 2. Na hipótese em exame, o TRT reformou a decisão de primeiro grau para determinar que os cálculos observem os dias efetivamente laborados. Ao fazê-lo, consignou que “o comando de condenação da parte agravante em horas extras (...) não restará plenamente atendido se não excluir os dias não trabalhados, a despeito da existência de documentos nos autos que permitam fazê-lo, cumprindo registrar que não foi negada validade a prova documental ofertada quanto aos dias laborados ordinariamente”, bem como que “No ponto específico da exclusão dos dias não trabalhados, os cálculos homologados violam a coisa julgada material”. 3. À vista dos registros constantes do acórdão recorrido, não há como vislumbrar ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, mas, sim, observância aos seus termos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator