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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no PDist no REsp 2.170.924

Atribuição de excepcionais efeitos infringentes: honorários sucumbenciais

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÕES EM SAÚDE. TEMA N. 1.313 AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - À vista da decisão de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos atinente ao Tema n. 1.313, pela 1ª Seção desta Corte, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante.

II - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para que o processo permaneça sobrestado até a publicação do acórdão com a tese firmada em recurso especial repetitivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, tornando sem efeito as decisões anteriores, determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão com a tese firmada em recurso especial repetitivo, e posterior juízo de conformidade, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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