STJAgInt no AREsp 2.362.205
ICMS: produtos intermediários
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- ICMS
- Produtos intermediários
- Desgaste gradativo
- Creditamento
- Inaplicabilidade
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE GRADATIVO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADO O EMPREGO NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. ART. 33, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento fixado pela Primeira Seção desta Corte, mostra-se cabível o creditamento de ICMS "referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim. [...] Tais materiais não se sujeitam à limitação temporal prevista no art. 33, inciso I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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