STJAgInt no REsp 2.211.326
Contribuição ao PIS sobre a folha de salários: cooperativas de crédito
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Contribuição ao PIS sobre a folha de salários
- Cooperativas de crédito
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso especial interposto pela parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido de que "somente se sujeitam à incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salário, prevista no art. 15, § 2º, inciso I, da MP 2.135/01, as cooperativas que realizam as operações dedutíveis da base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento previstas nos incisos do art. 15 da MP 2.135/01, dentre as quais não se incluem as cooperativas de crédito". Tal fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, não foi atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. No caso concreto, a tese de que a contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito possui respaldo nos arts. 13 e 15 da MP 2.158-35/2001, nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/98, no art. 1º da Lei n. 10.676/2003 e no art. 30 da Lei n. 11.051/2004 não encontra suporte nos dispositivos legais indicados, configurando deficiência de fundamentação. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.