STJEDcl no AgInt no RMS 76.156
Devida fundamentação: ausência de omissão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Urbanístico
- Devida fundamentação
- Ausência de omissão
- Atos de império
- Autoridade impetrada
- Indicação incorreta
- Ato praticado por agente da subsecretaria de fiscalização de obras
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ATOS DE IMPÉRIO. AUTORIDADE IMPETRADA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. INDICAÇÃO INCORRETA. ATO PRATICADO POR AGENTE DA SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. MULTA. CABIMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Espécie em que, na origem, foi indeferida a inicial de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, que anulou a carta de habite-se anteriormente expedida em relação aos lotes n. 09 e 11, de propriedade da parte recorrente, bem como indeferiu a concessão do documento citado em relação ao lote n. 08.
2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
3. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, da ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal pela inexistência de ato subscrito pela autoridade apontada como coatora no mandamus e pela não comprovação do direito líquido e certo de plano, por meio de documentos pré-constituídos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.