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Jurisprudências

STFARE 1.610.487 AgR

Estupro de vulnerável: alegada violação ao artigo 5º, liv e lv, da constituição federal

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Constitucional
  • Estupro de vulnerável
  • Alegada violação ao artigo 5º, liv e lv, da constituição federal
  • Decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
  • Interposição de agravo
  • Descabimento
  • Alegada ofensa ao artigo 5º, liii, da constituição federal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUIZ NATURAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que conheceu parcialmente de agravo em recurso extraordinário e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, assentando o descabimento de agravo em face de decisão que aplica a sistemática da Repercussão Geral na origem; a índole infraconstitucional da controvérsia referente à violação do princípio do juiz natural; e a ausência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de agravo em face de decisão que aplica a sistemática da Repercussão Geral na origem; (ii) saber se a controvérsia referente à apontada violação ao princípio do juiz natural revela ofensa direta à Constituição Federal; (iii) saber se o acórdão recorrido viola o art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

3. O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da Repercussão Geral. Após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos.

4. A resolução da controvérsia atinente à competência para o processo e julgamento do feito, demandaria, in casu, a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal; Resolução 780/2017 -TJSP; Provimento CSM nº 2236/2015), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.

5. O artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta.

6. O atendimento do pedido subsidiário para a concessão de habeas corpus de ofício, além de demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, exige situação de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida, o que não se verifica na espécie.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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