STJAgInt no REsp 2.253.339
Civil e processual civil (consumidor - saúde suplementar)
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Civil e processual civil (consumidor - saúde suplementar)
- Plano de saúde
- Cobertura obrigatória
- Observância de precedente repetitivo
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CONSUMIDOR - SAÚDE SUPLEMENTAR). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA (MASTOPEXIA COM PRÓTESE DE SILICONE). COBERTURA OBRIGATÓRIA. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE REPETITIVO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e de perda de objeto porque a negativa de cobertura ocorreu quando a beneficiária estava vinculada ao plano e a ação foi ajuizada antes do desligamento, não havendo prejuízo processual a justificar nulidade.
2. É obrigatória a cobertura da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, indicada pelo médico assistente, por integrar o tratamento da obesidade mórbida, conforme a tese repetitiva do Tema 1.069/STJ. Afasta-se a exclusão automática por suposta finalidade estética ou limitação do Rol da ANS.
3. Aplica-se a Súmula 83/STJ para manter decisão alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, inclusive mamoplastia/mastopexia com próteses de silicone quando expressamente indicada. (AgInt no REsp n. 2.165.998/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
4. Incide o óbice da Súmula 7/STJ para impedir o reexame do acervo fático-probatório relativo ao caráter reparador do procedimento reconhecido pelas instâncias ordinárias. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.