STJEDcl no AgInt no AREsp 2.592.434
Plano de saúde: tratamento pelo método therasuit
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tratamento pelo método therasuit
- Natureza experimental afastada
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negara provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, afastando a obrigatoriedade de custeio do tratamento pelo método TheraSuit.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de tratamento pelo método TheraSuit, à luz da nova orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/4/2025, afastou a natureza experimental das denominadas "suit terapias", reconhecendo sua eficácia conforme registros da ANVISA e resoluções do COFFITO.
4. O método TheraSuit está previsto no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) e não é classificado como experimental por nenhum conselho profissional competente, nem consta da lista de órteses e próteses não implantáveis da ANS.
5. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os critérios legais, todos verificados no presente caso.
6. A recusa de cobertura do método TheraSuit por parte da operadora, ante prescrição fundamentada de profissional habilitado e ausência de alternativas terapêuticas eficazes, configura conduta abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção sobre os Direitos da Criança.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de as operadoras de planos de saúde limitarem os procedimentos indicados para o tratamento da doença coberta (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/2024).
8. Verificada omissão relevante no acórdão embargado quanto à evolução jurisprudencial e às normas infralegais aplicáveis, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e prover o agravo interno, restabelecendo o acórdão do Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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