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Jurisprudências

TSTARR 1598-71.2014.5.12.0023

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada (jbs aves ltda.)

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (JBS AVES LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou provimento a recurso de revista em que se discute a existência de omissão no acórdão recorrido e, por consequência, a existência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. II. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO ELABORADO POR MÉDICO DO TRABALHO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou provimento a recurso de revista em que se discute a conformidade do laudo pericial com a legislação. II. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial, por apresentar similaridades com laudos de outros processos, demonstra vício ou irregularidade que o invalide e (ii) estabelecer se a realização da perícia por médico do trabalho, e não por ortopedista, configura nulidade por cerceamento de defesa. III. 1. O laudo pericial não vincula o juízo, sendo apenas um elemento de convencimento a ser apreciado em conjunto com os demais elementos de prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC). 2. A semelhança entre laudos, em razão da mesma atividade e patologia analisada, não configura, por si só, prova de padronização ou parcialidade, na ausência de comprovação concreta de identidade entre os documentos ou de vício na conduta pericial. 3. A jurisprudência é pacifica no sentido de que a ausência de formação específica na área médica relacionada à patologia discutida não compromete, por si só, a validade do laudo pericial, desde que o perito possua habilitação técnica, conhecimento necessário e seja pessoa de confiança do juízo (art. 156 do CPC). 4. A simples discordância da parte com as conclusões da perícia, sem demonstração de vício ou irregularidade no procedimento, não configura cerceamento de defesa e não enseja a anulação da prova. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AOS TEMAS "DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO" E "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS". NÃO PROVIMENTO. I. Quanto aos temas " DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO " e " MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ", a parte Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (JBS AVES LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. EMPREGADO QUE CONTINUA TRABALHANDO. DESNECESSIDADE DE PERDA REMUNERATÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a 50% do salário, em razão de doença ocupacional que causou redução de 50% na capacidade laborativa do reclamante, apesar de este continuar trabalhando II. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, em razão de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, mesmo com a continuidade do vínculo empregatício, viola os arts. 402, 403 e 950 do Código Civil e (ii) definir se a condenação da Reclamada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 50% do salário do reclamante é proporcional e razoável. III . 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, em razão de doença ocupacional, gera direito à pensão mensal, mesmo que o trabalhador continue empregado e sem redução salarial, considerando-se a depreciação funcional e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. 2. O art. 950 do Código Civil prevê indenização por danos materiais, incluindo pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou ou à depreciação sofrida, mesmo havendo capacidade para outras atividades. 3. O cálculo da pensão em 50% do salário do reclamante está em conformidade com a redução de 50% da capacidade laborativa, considerando a relação de causalidade entre a doença e a atividade laboral. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PARCELA ÚNICA POR PENSÃO MENSAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 85, § 9º, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista contra acórdão que manteve a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da indenização por danos materiais, inicialmente fixada em parcela única, após sua conversão em pensão mensal em sede recursal, sem ajustar a base de cálculo dos honorários. II . A questão em discussão consiste em determinar se a alteração da forma de pagamento da indenização por danos materiais, de parcela única para pensão mensal, em sede recursal, impõe o reajuste dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 9º, do CPC. III . 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de autônomos, não são imutáveis, podendo ser ajustados caso haja alteração material na condenação principal em sede recursal. 2. A conversão da indenização por danos materiais de parcela única para pensão mensal configura alteração substancial na forma de cumprimento da obrigação principal, impactando diretamente a base de cálculo dos honorários. 3. O art. 85, § 9º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), estabelece que, em ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas e 12 (doze) prestações vincendas, devendo ser aplicado no caso em análise. 4. A alteração da condenação principal, mesmo sem recurso específico sobre os honorários, impacta automaticamente sua base de cálculo, devendo ser ajustado o valor dos honorários conforme o art. 85, § 9º, do CPC, considerando o novo formato de pagamento da indenização. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:a) quanto ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, negar-lhe provimento;b) quanto ao recurso de revista interposto pela Reclamada:b.1) sobre o tema "DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. EMPREGADO QUE CONTINUA TRABALHANDO. DESNECESSIDADE DE PERDA REMUNERATÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA", não conhecer do recurso de revista.b.2) sobre o tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PARCELA ÚNICA POR PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 85, § 9º, DO CPC", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 85, §9º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão regional no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando-se que, em relação à indenização por danos materiais fixada em forma de pensão mensal, os honorários sejam calculados com base na soma das prestações vencidas e de 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do referido dispositivo legal, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos moldes do art. 769 da CLT. Mantém-se, quanto ao mais, o percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, conforme fixado na origem.

Indexação

Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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