Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010424-61.2022.5.03.0054

Participação nos lucros e resultados: validade da negociação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO SINDICATO. ART. 2º DA LEI Nº 10.101/2000. 1– Ficou consignado, no acórdão regional, que a ré ajustou, no dia 15 de dezembro de 2016, por meio de uma comissão paritária, a participação dos seus empregados nos lucros e resultados de 2017 da empresa e, posteriormente, em 21 de maio de 2018, houve revisão do valor individual a ser pago a cada empregado nessa participação, por meio de um novo 'Termo de Acordo do Programa de Participação nos Resultados - Exercício 2017'". 2 - Consoante registrado pelo Tribunal Regional, em relação ao segundo ajuste, não consta assinatura de representante do sindicato que representa o reclamante, razão pela qual se reconhece a validade do primeiro ajuste, mas não do segundo. 3 - Observa-se que o art. 2º, caput e I, da Lei nº 10.101/2000 determina que: "Art. 2° A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:(...) I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;". 4 - Dessa forma, verifica-se que a presença de representante do sindicato é formalidade imposta para a validade do referido acordo. Precedente. 5 - Não se constata violação aos dispositivos constitucionais indicados pela agravante. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.