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Jurisprudências

STFARE 1.325.796 AgR-terceiro-ED

Omissão: ausência

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão. Ausência. Reexame de matéria. Improbidade administrativa. Dolo. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve decisão sobre atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com dano ao erário. Um dos corréus não interpôs apelação, transitando em julgado a sentença para ele. Para os demais corréus, a conduta, inicialmente considerada culposa, foi reclassificada como dolosa em sede de apelação do Ministério Público Federal.

2. O embargante busca o reexame da situação processual do corréu cuja sentença transitou em julgado e da configuração do elemento subjetivo (dolo) na conduta dos demais agentes.

3. O acórdão embargado já havia feito expressa referência à situação processual do corréu e mantido o decidido pelas instâncias ordinárias, bem como delineado a existência de dolo para a configuração do ato de improbidade.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reexaminar, via embargos de declaração, a situação processual de um corréu cuja sentença transitou em julgado e a matéria relativa ao efeito expansivo do recurso e convergência de interesses entre litisconsortes, não debatida na instância de origem e de natureza infraconstitucional; e (ii) saber se é possível reexaminar a configuração do elemento subjetivo (dolo) em ato de improbidade administrativa, quando tal análise demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. A omissão que enseja os embargos de declaração ocorre quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.

6. A matéria referente à situação processual do corréu e o efeito expansivo do recurso não foi debatida na instância de origem, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e sua discussão é restrita ao âmbito infraconstitucional, configurando ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição.

7. A questão acerca da existência do dolo para a configuração do ato de improbidade está bem delineada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e não destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

8. Eventual conclusão em sentido diverso daquela adotada pelo Tribunal de origem, no tocante à configuração do dolo, demandaria o reexame do conjunto fático-probante dos autos, providência inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

9. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não admitir os embargos de declaração quando estes revelem o intuito da parte de obter o reexame de matéria já integralmente apreciada pelo acórdão embargado.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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