STJAgInt no AREsp 3.182.019
Inventário: cônjuge supérstite
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Inventário
- Cônjuge supérstite
- Ocupação provisória de imóvel por coerdeira
- Herança indivisa
- Suspensão do feito
- Coisa julgada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. OCUPAÇÃO PROVISÓRIA DE IMÓVEL POR COERDEIRA. HERANÇA INDIVISA. ART. 1.791, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313 DO CPC. COISA JULGADA. REVISÃO DAS PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial, em autos de inventário, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: i) se incide a Súmula 7/STJ sobre a pretensão recursal de afirmar a prevalência absoluta do direito real de habitação da cônjuge supérstite e de reconhecer violação à coisa julgada/segurança jurídica, à luz das premissas fáticas fixadas; e ii) se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, quando incidente o óbice da Súmula 7/STJ pela alínea a em relação à mesma matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconheceu, à luz das circunstâncias concretas da causa, a possibilidade de permanência provisória de coerdeira em imóvel integrante do acervo hereditário, diante da constatação de que o bem se encontrava desocupado, da inexistência de prejuízo imediato à agravante e da natureza indivisa da herança.
4. A herança constitui universalidade indivisa até a partilha, sendo a posse e a propriedade exercidas em comum pelos coerdeiros, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil.
5. O Tribunal de origem também fundamentou sua conclusão na possibilidade de suspensão do inventário, nos moldes do art. 313 do CPC, em razão da existência de ação judicial pendente apta a influenciar a definição da controvérsia sucessória.
6. A pretensão recursal exige a revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte local quanto à situação do imóvel, à inexistência de prejuízo concreto à recorrente, à natureza provisória da medida e aos efeitos da suspensão processual, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A alegação de ofensa à coisa julgada igualmente demanda nova apreciação do contexto fático-processual considerado pelo Tribunal de origem para concluir pela inexistência de modificação da situação jurídica definida no inventário, atraindo o mesmo óbice sumular.
8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, ante a ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.