STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.116.078
Servidor público: cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Impugnação apresentada pelo executado
- Matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos
- Determinada a devolução dos autos à corte de origem
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.392/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em 4/11/2025, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar a seguinte matéria: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória".
2. Segundo entendimento do STJ, "cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da economia processual, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.