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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.497

Substitutivo de recurso próprio: inquérito policial

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Inquérito policial
  • Acesso a autos sigilosos
  • Medidas cautelares patrimoniais
  • Diligências em andamento
  • Acesso parcial franqueado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. ACESSO A AUTOS SIGILOSOS. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. ACESSO PARCIAL FRANQUEADO. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. Não há flagrante ilegalidade quando o Tribunal de origem fundamenta a restrição de acesso com base na necessidade de resguardar diligências investigativas em andamento.

3. A Súmula Vinculante n. 14 do STF assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados, não alcançando diligências em curso ou ainda não formalizadas nos autos.

4. A restrição parcial de acesso, com disponibilização dos elementos já documentados e manutenção do sigilo em relação às diligências em andamento, está em conformidade com o art. 7º, § 11, da Lei n. 8.906/1994.

5. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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