TSTAg-AIRR 0001133-43.2024.5.06.0261
Rito sumaríssimo: arguição de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Não caracterizada preliminar de recuperação judicial
- Honorários advocatícios
- Redução do percentual arbitrado
- Ausência de fundamentação vinculada
- Inobservância do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CARACTERIZADA PRELIMINAR DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – LEI Nº 11.105/2005 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT – RECURSO DESFUNDAMENTADO A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III e IV, “a”, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora