TSTEDCiv-Ag-RR 797-07.2019.5.06.0005
Reclamante: dano material
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Dano material
- Ausência de previsão no regulamento
- Matéria fático-probatória
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PARCELA DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE E NÃO INCLUÍDA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DO TRT FIXA PREMISSA DE QUE NÃO HÁ RECONHECIMENTO JUDICIAL DE INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS À COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, manteve a decisão monocrática e negou provimento ao agravo da reclamada em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que a tese defendida é exclusivamente jurídica. Ficou expressamente assentado na decisão colegiada que o TRT firmou entendimento de que as parcelas deferidas à reclamante no processo 0001653-91.2017.5.06.0020 não constam no rol de parcelas listadas no Plano da FUNCEF; e que, naqueles autos, nem tampouco houve pretensão da trabalhadora em face da FUNCEF. Por conseguinte, ficou registrado no acórdão embargado para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Constata-se, portanto, que a irresignação da parte com a decisão embargada não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. As razões recursais dos embargos de declaração referem-se a alegado erro de julgamento, e não de procedimento, o que não se admite. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.