STJAgRg no HC 811.030
Operação lava-jato: crimes de associação criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Eleitoral
- Compliance e Anticorrupção
- Operação lava-jato
- Crimes de associação criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro
- Arguição de incompetência da justiça federal
- Competência da justiça eleitoral
- Impossibilidade de supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir competência jurisdicional; (ii) estabelecer se há elementos nos autos capazes de justificar a declinação da competência da Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral, com base em eventual conexão entre os delitos apurados e crimes eleitorais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a competência da Justiça Eleitoral prevalece sobre a da Justiça Comum quando constatada conexão entre crimes eleitorais e comuns, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral, c/c o art. 78, IV, do Código de Processo Penal.
5. A alegação de incompetência da Justiça Federal não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.