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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101165-84.2022.5.01.0481

Procedimento sumaríssimo: adicional por tempo de serviço (anuênio)

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Adicional por tempo de serviço (anuênio)
  • Integração na base de cálculo do adicional noturno
  • ATS (ANUÊNIO) na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno
  • Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. No caso, a Corte Regional manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que indeferiu o pedido de integração do Adicional por Tempo de Serviço - ATS (ANUÊNIO) na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno – ATN. Registrou para tanto que “Não há dúvida que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é pago aos empregados da Petrobras nos termos previstos nos acordos coletivos pactuados com o Sindicato representativo da categoria profissional. Todavia, eventual o reconhecimento da natureza salarial do ATS não implica em sua integração ao conceito de salário-base, que compreende apenas o salário contratual do empregado, sem o acréscimo de outras verbas. Demais, da análise do parágrafo 6º da Cláusula 4ª dos ACT's acostados feito, observo que a norma negociada dispõe que o adicional noturno será de 20% sobre o salário básico efetivamente recebido. Portanto, considerando-se o teor restritivo da previsão normativa, bem como a primazia das negociações coletivas, não há base legal ou negocial para estender a base de cálculo do referido adicional”. Em sequência, a Corte a quo, ainda com relação à base de cálculo do adicional noturno, acresceu: “Ressalto, ainda, que a Lei 5.811/72 estabelece que o adicional de 20% terá por parâmetro a hora diurna, não havendo previsão legal para a inclusão do adicional de tempo de serviço na base de cálculo em questão”. Como se vê, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da validade da norma coletiva que não incluiu o anuênio (adicional por tempo de serviço) na base de cálculo do adicional noturno. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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