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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 1.942.285

Preparo recursal: ausência de comprovação regular

Relator(a): Mauro Campbell Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR. COMPROVANTE SEM CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DO ART. 23-B DA LEI Nº 8.429/1992 AO RÉU DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de divergência em razão da deserção do recurso.

2. O agravante sustentou que o art. 23-B da Lei nº 8.429/1992 dispensaria o adiantamento de custas para todas as partes. Alegou, ainda, que a ausência do código de barras no comprovante de pagamento constituiria irregularidade sanável e que os comprovantes completos foram posteriormente apresentados.

3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da deserção, ao fundamento de que a jurisprudência do STJ exige a comprovação regular do preparo no ato da interposição do recurso e não estende a isenção de custas ao réu em ação de improbidade administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência da sequência numérica do código de barras no comprovante de pagamento caracteriza irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso; (ii) saber se a juntada posterior de comprovante regular afasta a deserção após o decurso do prazo de regularização; e (iii) saber se a isenção prevista no art. 23-B da Lei nº 8.429/1992 alcança o réu da ação de improbidade administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O voto concluiu que o comprovante juntado pela parte agravante não permitia a verificação do efetivo recolhimento das custas processuais, pois ausente a sequência numérica do código de barras, circunstância que inviabiliza a aferição da regularidade do preparo.

6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência do código de barras no comprovante de pagamento caracteriza irregularidade no preparo recursal e conduz à deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 187/STJ.

7. A parte agravante foi regularmente intimada para promover a regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas deixou de sanar o vício no prazo assinalado. A posterior juntada de comprovantes não afasta a deserção em razão da preclusão consumativa.

8. Quanto à tese de isenção de custas, o acórdão afirmou que o art. 23-B da Lei nº 8.429/1992 não beneficia o réu em ações de improbidade administrativa, conforme orientação reiterada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 . Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência da sequência numérica do código de barras no comprovante de pagamento das custas processuais impede a verificação da regularidade do preparo e conduz à deserção do recurso. 2. A juntada posterior de comprovante de pagamento não afasta a deserção quando não regularizado o preparo no prazo previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. A isenção prevista no art. 23-B da Lei nº 8.429/1992 não se estende ao réu em ação de improbidade administrativa." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.007, § 4º; CPC, art. 966, V e VIII; CPC, art. 272; Lei nº 8.429/1992, art. 23-B; Lei nº 7.347/1985, art. 18.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.703.448/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.953.058/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.03.2022; STJ, AgInt no REsp 2.091.793/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.732.648/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN 12.09.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.714.998/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 12.09.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.353.566/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, DJe 05.06.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.160.127/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.272.535/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01.06.2023; STJ, AgInt na AR 7.798/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN 17.11.2025; STJ, Súmula 187; STF, Súmula 343.

Tese

"1. A ausência da sequência numérica do código de barras no comprovante de pagamento das custas processuais impede a verificação da regularidade do preparo e conduz à deserção do recurso. 2. A juntada posterior de comprovante de pagamento não afasta a deserção quando não regularizado o preparo no prazo previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. A isenção prevista no art. 23-B da Lei nº 8.429/1992 não se estende ao réu em ação de improbidade administrativa." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.007, § 4º; CPC, art. 966, V e VIII; CPC, art. 272; Lei nº 8.429/1992, art. 23-B; Lei nº 7.347/1985, art. 18.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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