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Jurisprudências

TSTRR 0000184-46.2023.5.20.0008

Dano moral coletivo: descumprimento reiterado da legislação trabalhista

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que os danos decorrentes do descumprimento frequente de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado, porquanto atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. O Tribunal a quo, por maioria de votos, deu provimento ao recurso do reclamado, para excluir da condenação a indenização a título de dano moral coletivo. Assim fundamentou: ¿A ausência cumprimento ou eventual negligenciamento do ente público na adoção de normas relativas à saúde e segurança no trabalho, mormente quanto à irregularidades na higienização das vestimentas dos agentes de endemia e fornecimentos de EPI´s, em inobservância de recomendação exarada pelo MPT, não gera dano moral coletivo [...] Sublinho que a perspectiva de descumprimento de norma atinente à adoção de medidas de segurança e higiene do trabalhador, ainda que grave, não reflete automaticamente na esfera de direitos transindividuais". De fato, conforme se extrai dos autos, é incontroverso o descumprimento, por parte da ré, de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde do trabalho, ¿mormente quanto à irregularidades na higienização das vestimentas dos agentes de endemia e fornecimentos de EPI´s, em inobservância de recomendação exarada pelo MPT¿. Como se vê, é nítida a presença, na aludida conduta da ré, do caráter ofensivo e intolerável, uma vez cristalino o descumprimento de normas mínimas relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte tem decidido, reiteradamente, que os danos decorrentes do descumprimento frequente de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado, porquanto atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista no tema "dano moral coletivo"; II) conhecer do recurso de revista no tema "dano moral coletivo", por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar o Município de Aracaju ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), restabelecendo a sentença apenas quanto a esse montante, que deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ¿ FAT e atualizado pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Brasília, 23 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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