STJAREsp 3.075.736
Execução fiscal: honorários sucumbenciais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Honorários sucumbenciais
- Princípios da sucumbência e da causalidade
- Revisão do contexto fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais na exceção de pré-executividade acolhida, que levou à extinção parcial da execução fiscal, quando o fundamento para a extinção decorre de decisão transitada em mandado de segurança.
2. A Corte de origem assentou que, embora os princípios da sucumbência e da causalidade sejam complementares, a extinção da execução fiscal decorreu diretamente de ação mandamental de rito especial, em que é incabível arbitramento de honorários, não se admitindo nova condenação pelo mesmo título; também afirmou a inaplicabilidade do Tema n. 587 do STJ na hipótese vertente.
3. A revisão das conclusões da Corte de origem - especialmente quanto à definição de quem deu causa à instauração do incidente e à manutenção da execução, e ao nexo causal entre o mandado de segurança e a exceção de pré-executividade - demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.