STJAgRg no HC 1.101.846
Buscas pessoal e domiciliar: fundadas razões e justa causa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Buscas pessoal e domiciliar
- Fundadas razões e justa causa
- Confissão informal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado afastado
- Dosimetria e súmula 231/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. CONFISSÃO INFORMAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. DOSIMETRIA E SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por suposta violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão de concomitância com agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. À luz do entendimento de que o habeas corpus, ação constitucional, não se submete à unirrecorribilidade e de que o agravo em recurso especial não teve mérito analisado por irregularidade de representação (Súmula 115/STJ), a decisão foi reconsiderada para exame do mérito e verificação de eventual concessão de ofício.
3. Fundamentos e pedidos. O agravante sustenta nulidade das buscas pessoal e domiciliar, por terem sido deflagradas exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências prévias e sem fundada suspeita, bem como desvio de finalidade e ausência de autorização válida para o ingresso domiciliar, com contaminação das provas por derivação. Postula, ainda, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com redução da pena e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundada suspeita e justa causa para a busca pessoal e fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, a partir de denúncia específica, conduta objetivamente verificável e confissão informal; (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea autoriza reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (iii) saber se incide a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado diante da expressiva quantidade de drogas, do uso específico do imóvel para armazenamento e dos petrechos indicativos da traficância.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus, por ser ação constitucional, não se submete ao princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual se reconsidera o não conhecimento para exame do mérito, sem prejuízo de a concomitância com recurso próprio pendente não impedir a tramitação do writ.
6. A denúncia específica recebida em patrulhamento, com descrição de indivíduos e veículo, somada à conduta de tentar ocultar objeto na cintura ao avistar a viatura, constitui fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a busca pessoal.
7. A confissão informal sobre a existência de drogas em apartamento, a autorização de entrada e a visualização de entorpecentes do lado de fora geram fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, em contexto de crime permanente, conforme art. 5º, XI, da CF/1988 e a tese firmada no Tema 280.
8. Reconhecida a licitude das buscas pessoal e domiciliar, não há nulidade por derivação, permanecendo válidos os elementos probatórios colhidos.
9. Fixada a pena-base no mínimo legal para o crime de tráfico de drogas, a incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza redução aquém do mínimo legal, à luz da Súmula 231/STJ.
10. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (99,95 kg de maconha e 7,75 kg de cocaína), o uso específico do apartamento para armazenamento e os petrechos indicativos da traficância (balanças de precisão, sacos plásticos, anotações e numerário fracionado) evidenciam dedicação a atividades criminosas, afastando a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
11. A palavra dos agentes públicos, prestada de forma uníssona e coerente com os demais elementos, pode ser validamente valorada para confirmar a higidez das diligências e do acervo probatório.
12. Os mesmos motivos que afastam a minorante do tráfico privilegiado justificam a fixação do regime inicial mais gravoso, sem ilegalidade evidente na dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.