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Jurisprudências

STJAREsp 3.189.065

Coisa julgada material: sentença penal condenatória superveniente

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DUPLICATAS MERCANTIS. COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO ANULATÓRIA AUTÔNOMA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Ausente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração delimita, de modo expresso, o escopo da prova pericial com base na coisa julgada material formada em ação anulatória autônoma.

2. Inviável a rediscussão da validade do negócio jurídico subjacente às duplicatas, sob os fundamentos de dolo essencial e de acórdão penal superveniente, quando a matéria foi definitivamente resolvida em ação anulatória ajuizada pela própria recorrente, com trânsito em julgado de decisão de improcedência.

3. A condenação penal superveniente vincula o juízo cível exclusivamente quanto ao reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil, não alcançando matéria acobertada por coisa julgada formada em ação civil própria.

4. Inviável, em recurso especial, o exame da alegada violação aos arts. 145 e 935 do Código Civil quando o deslinde da controvérsia demandaria o revolvimento fático-probatório e a interpretação do negócio jurídico já examinado na ação anulatória, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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