TSTAIRR 0000189-60.2020.5.09.0661
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de dano moral decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta ao dispositivo da Constituição mencionado no apelo. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O Regional consignou expressamente que o reclamante não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de diferenças de horas extras inadimplidas. Nesse contexto, também neste tópico, verifica-se que a manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. Diante do exposto, não há falar em contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A conclusão adotada pelo Regional em relação ao tópico, de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com a sua exigibilidade automaticamente suspensa pelo período de dois anos, revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios