STJAgRg no AgRg no HC 792.012
Crimes de ameça, lesão corporal e dano qualificado no contexto da violência doméstica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
- Erro grosseiro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEÇA, LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso de agravo regimental, da mesma forma que o agravo interno, somente é cabível contra decisão monocrática de relator. É, portanto, flagrantemente inadmissível seu uso para atacar acórdão proferido pelo colegiado.
2. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão proferida pelo colegiado da 5ª Turma, por violação ao art. 258 do RISTJ. Assim, a medida manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.