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Jurisprudências

STJREsp 2.201.830

Cumprimento de sentença: liquidação por arbitramento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PARTES IGUAIS NA FASE DE CONHECIMENTO. INDEFINIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE DEVEDOR. RATEIO EQUITATIVO. ART. 95 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM A TESE FIRMADA.

1. A controvérsia consiste em definir a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação por arbitramento, quando a ação revisional foi julgada parcialmente procedente, com sucumbência recíproca em partes iguais.

2. No julgamento do REsp n. 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior firmou a tese de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (Tema 871/STJ).

3. Quando a ação revisional é julgada parcialmente procedente, com sucumbência recíproca igualitária, não há como determinar, antes da perícia, quem ostenta a condição de devedor ou de credor, sendo certo que ambas as partes ocupam, ao menos hipoteticamente, a posição de devedoras.

4. Nessa hipótese, a distribuição equitativa dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, não conflita com o Tema 871/STJ, mas, ao contrário, reafirma sua incidência, porquanto reconhece que ambas as partes são potenciais devedoras até a apuração do quantum devido. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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