STFRcl 80.076 AgR-ED
Omissão configurada: alcance da ordem de suspensão nacional dos processos relacionados ao tema n. 1.389 da repercussão geral
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ALCANCE DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO RESTRITA AOS PROCESSOS PENDENTES, NOS TERMOS DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC. PROCESSO DE ORIGEM COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 734 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, conforme o art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de sanar a omissão apontada, apreciar o pedido formulado pela embargante e esclarecer que a suspensão determinada no ARE n. 1.532.603 (Tema n. 1.389 da Repercussão Geral) não se aplica aos processos que já tenham transitado em julgado, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.