STJAgInt no AREsp 2.732.848
Militar temporário: licenciamento
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Militar temporário
- Licenciamento
- Reintegração e reforma
- Prequestionamento
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação proposta por militar temporário visando à anulação do licenciamento, reintegração às fileiras, reforma em posto imediatamente superior, isenção de imposto de renda e ajuda de custo, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
2. Na origem, sentença julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de licenciamento, determinar a reintegração do militar às fileiras do Exército, a sua reforma em grau hierárquico imediato e a isenção de IRPJ. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da União para julgar improcedentes os pedidos, assentando, com base em laudo pericial e inspeções, que a doença renal era preexistente à incorporação, que não havia incapacidade civil à época do licenciamento (2010) e que a invalidez decorrente de doença mental/psiquiátrica eclodiu em 2014, sem nexo causal com o serviço militar, bem como que o autor foi reintegrado como adido em 2011 para tratamento de saúde, não tendo comparecido ao tratamento.
3. O Tribunal de origem não apreciou, de forma explícita, os arts. 50, IV, 82, I e V, 84, 106, II, 108, IV, V e VI, 109, 110 e 111, II, da Lei 6.880/1980; o art. 493 do CPC; o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; e o art. 3º, XI, b, da MP 2.215-10/2001; mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configura ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto a essas matérias.
4. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preexistência da doença renal, à inexistência de incapacidade civil em 2010, à superveniência da doença mental/psiquiátrica em 2014 sem nexo com o serviço militar, à reintegração como adido e ao não comparecimento ao tratamento médico demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.