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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 320-15.2011.5.01.0001

Supressão de anuênios: prescrição

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO. Tanto o afastamento da prescrição como a condenação ao pagamento dos anuênios suprimidos foi decidido com base na jurisprudência predominante no âmbito da Corte, não constituindo óbice ao exame da matéria a relativa escassez de detalhes no acórdão regional. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PREVI. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Em audiência que antecede a prolação de sentença o julgador de primeiro grau reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir acerca da relação previdenciária existente entre o reclamante e a PREVI, matéria não abordada em recursos posteriores, transitando em julgado. Disso resulta que a condenação ao pagamento de reflexos das diferenças de anuênios deferidas no acórdão embargado, na complementação de aposentadoria, mostrou-se indevida. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PERÍODO QUE ANTECEDE A LEI 13.467/2017. Apesar da decisão da SDI-1 referida pelo agravante – aplicando o entendimento do art. 896, §1º-A, IV da CLT, mesmo antes de sua inclusão pela Lei 13.467/2017 - ter sido proferida apenas em 2017, no âmbito da Sexta Turma do TST, tal procedimento já vinha sendo utilizado desde setembro de 2015, em desdobramento dos incisos I e III do mesmo dispositivo, fato expressamente referido nos julgados colacionados no tópico pertinente do acórdão embargado. CHEFE ADJUNTO. INCIDÊNCIA DO ART. 62, II DA CLT. Apesar de o acórdão regional não ter registrado que o reclamante era a maior autoridade da "agência jurídica" na qual trabalhava. Há referência nos depoimentos transcritos de que o reclamante tinha autonomia para fazer sua jornada, que o autor saía para o almoço às 12h e voltava às 16h, que o autor era responsável pela parte administrativa da Ajure, podia emitir cheques administrativos para pagamento de despesas processuais e coordenava o setor de terceirização dos estados do RJ e ES. Além de outros elementos que levaram os julgadores de primeira e segunda instâncias a concluir pela maior autonomia do Reclamante a ponto de equipará-lo ao longa manus do empregador, enquadrado na regra exceptiva do art. 62, II da CLT. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) negar provimento aos embargos de declaração do Banco do Brasil; b) dar provimento aos embargos de declaração da PREVI, com efeito modificativo, para excluir do comando condenatório a expressão "inclusive no cálculo da complementação de aposentadoria"; c) dar provimento parcial aos embargos de declaração do autor, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem efeito modificativo.

Indexação

Horas Extras; Gratificação por Tempo de Serviço; Gerentes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Parcelas que Integram a Aposentadoria; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Ônus da Prova

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