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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.996.765

Servidor público: cumprimento de sentença

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF.

1. "[É] deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2021.)

2. Destarte, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou genericamente a existência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, incide na espécie o Enunciado n. 284/STF.

3. Quanto à apontada ofensa aos arts. 502, 503 e 508 do CPC; e 884 do Código Civil, reitera-se que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária para definir, à luz da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo, o limite temporal do período executado, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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