TSTRR-RR 0000464-54.2018.5.10.0013
Rito sumaríssimo: execução
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Liberação de valores
- Seguro-garantia
- Competência do juízo universal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES – SEGURO-GARANTIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES – SEGURO-GARANTIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas. Portanto, depois de quantificado o valor devido exaure-se a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento do processo, ocasião em que todos os valores arrecadados devem ser colocados à disposição do Juízo Universal, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial. 2. Isso porque, por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005), e de acordo com o entendimento perfilhado pelo STJ e pelo TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência devem ser submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e outros critérios previstos na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista; e, II ¿ conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a competência da Justiça do Trabalho para realizar atos executórios no caso em apreço, cabendo ao juízo da recuperação judicial prosseguir na execução. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora