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Jurisprudências

STJAREsp 3.144.325

Não ocorrência: acórdão devidamente fundamentado

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não ocorrência
  • Acórdão devidamente fundamentado
  • Violação literal a lei federal
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO LITERAL A LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/73) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar.

3. No caso, o Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido rescisório, sob o fundamento, entre outros, de que, "embora o STJ tenha firmado entendimento recente favorável à tese da autora, a decisão rescindenda adotou interpretação diversa, porém razoável à luz da jurisprudência da época e da controvérsia existente sobre o tema, o que afasta a caracterização de violação manifesta à norma jurídica".

4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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