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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.006.587

Multa administrativa: procon

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESES DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Afastada a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. O Tribunal de origem concluiu que o processo administrativo não padece de qualquer nulidade, ilegalidade ou irregularidade e que o valor da multa aplicada, inclusive em razão da recalcitrância, se mostra razoável e proporcional. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. Nas razões do recurso especial, deixaram de ser impugnados, de forma concreta e específica, os fundamentos do acórdão recorrido segundo os quais o valor da multa imposta é razoável e proporcional também em razão da reincidência e de que tal condição, por ser notória e, por conseguinte, presumidamente verdadeira, pode ser acatada pelo magistrado ainda que admita prova em contrário, o que não ocorreu na espécie. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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