STJEDcl no AREsp 2.521.240
Planos de saúde: reajustes em contratos coletivos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Planos de saúde
- Reajustes em contratos coletivos
- Índices da ANS
- Liquidação por cálculos atuariais
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTES EM CONTRATOS COLETIVOS. ÍNDICES DA ANS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ATUARIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e provas, do afastamento da vinculação automática aos índices da ANS e da determinação de apuração, em liquidação de sentença, por cálculos atuariais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao reconhecer a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, ainda assim, dar parcial provimento ao recurso especial; e (ii) saber se houve omissão quanto aos critérios de apuração dos reajustes na liquidação de sentença, incluindo a pretensão de vinculação automática dos planos coletivos aos índices da ANS diante da alegada ausência de documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há incompatibilidade lógica entre a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e o parcial provimento do recurso especial, pois os óbices impedem o reexame de fatos e cláusulas contratuais, sem obstar a correção da solução jurídica quanto ao critério aplicável após o afastamento dos reajustes abusivos.
5. Inexiste omissão quanto aos critérios de apuração, porque o acórdão determinou a liquidação por cálculos atuariais e afastou a vinculação automática dos planos coletivos aos índices da ANS, sendo eventuais dificuldades probatórias resolvidas no juízo da liquidação pelas regras processuais pertinentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição entre a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e o parcial provimento do recurso especial. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à apuração dos reajustes em liquidação de sentença por cálculos atuariais, com afastamento da vinculação automática aos índices da ANS."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição entre a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e o parcial provimento do recurso especial. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à apuração dos reajustes em liquidação de sentença por cálculos atuariais, com afastamento da vinculação automática aos índices da ANS."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.