TSTAIRR 0010290-32.2023.5.03.0108
Execução: honorários advocatícios
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Contribuições previdenciárias
- Cota-parte do empregador
- Não inclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. NÃO INCLUSÃO. COISA JULGADA. 1 - A Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 preceitua que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A melhor interpretação que se pode empregar à Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 é que, ao registrar que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, referiu-se, tão somente, ao montante devido pelo empregado, e não à cota patronal. Isso porque não há autorização legal para se incluir a cota-parte do empregador, devida à Previdência Social, por configurar verba que, em verdade, é acrescida à condenação como crédito de terceiro. Julgados. 2 - Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido apenas interpretado o título executivo no sentido de que a cota-parte previdenciária do empregador não deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios, não se verifica ofensa à coisa julgada. Violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora