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Jurisprudências

STJAREsp 3.155.575

Inclusão de verbas reconhecidas na justiça do trabalho

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Inclusão de verbas reconhecidas na justiça do trabalho
  • Necessidade de reserva matemática
  • Legitimidade passiva do patrocinador
  • Competência
  • Pretensão eminentemente previdenciária

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMAS 955 E 1.021/STJ. NECESSIDADE DE RESERVA MATEMÁTICA. CONDICIONAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO AO APORTE PRÉVIO APURADO EM LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. REGRA GERAL (TEMA 936/STJ) E RESSALVA POR PECULIARIDADES DO REGULAMENTO. COMPETÊNCIA. PRETENSÃO EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1.166/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A revisão do benefício na previdência complementar depende de custeio prévio e de reserva matemática, sendo correta a condicionante de que a implementação da majoração ocorra apenas após a recomposição apurada em estudo atuarial na fase de liquidação, em consonância com os Temas 955 e 1.021.

2. A definição de cota-parte de participante e patrocinador para aporte da reserva matemática decorre de peculiaridades do regulamento do plano e do quadro fático, cujo reexame atrai os óbices das Súmulas 5 e 7.

3. A manutenção do patrocinador no polo passivo, em razão da forma de recomposição da reserva matemática delineada no regulamento e nas circunstâncias do caso, não contraria o Tema 936, que estabelece regra geral com ressalva expressa para hipóteses específicas; discussão de competência trabalhista afastada porque a demanda é previdenciária e não rediscute verbas do contrato de trabalho, em conformidade com o Tema 1.166.

4. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e porque o acórdão aplicou, de modo compatível, as teses firmadas sobre reserva matemática.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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