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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.965.029

Multa rescisória em compromisso de compra e venda à luz da lei n. 13.786/2018 e do CDC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA RESCISÓRIA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA À LUZ DA LEI N. 13.786/2018 E DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à legalidade da cláusula de multa rescisória em compromisso de compra e venda em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. O valor da causa é de R$ 40.824,16.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a, quando a revisão da abusividade e da desvantagem exagerada demandar revolvimento probatório; (ii) saber se é possível conhecer do dissídio pela alínea c, quando a similitude fática depende de reexame de fatos e provas; e (iii) saber se são aplicáveis multa por litigância de má-fé e a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do especial pela alínea a exige a infirmação do juízo de abusividade e de desvantagem exagerada, reconhecidas pelo Tribunal estadual, o que demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c quando a demonstração de similitude fática depende de reexame do acervo probatório, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Não se configuram a litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a penalidade não é automática e não houve recurso manifestamente protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do especial pela alínea a pressupõe o reexame de fatos e provas. 2. O dissídio é incognoscível se a aferição da similitude fática demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do especial pela alínea a pressupõe o reexame de fatos e provas. 2. O dissídio é incognoscível se a aferição da similitude fática demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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