STJAgRg no AREsp 2.107.368
Estupro de vulnerável: restabelecimento do acórdão absolutório
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Restabelecimento do acórdão absolutório
- Impossibilidade
- Suficiência probatória
- Palavra da vítima
- Demais elementos colhidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS. SÍNDROME DO SEGREDO. PERSPECTIVA DE GÊNERO. ESTEREÓTIPOS DE GÊNERO. IN DUBIO PRO REO. STANDARD PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da qualidade das inferências extraídas das provas pelo Tribunal de origem não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Trata-se de caso em que importa analisar a correção das inferências que foram extraídas pelo Tribunal de origem. Se, tal como ensina Michele Taruffo, valorar uma prova implica "determinar qual seja o seu poder de coerção lógica em relação ao fato que a partir dela pretende-se reconstruir" (TARUFFO, Michele. Contribución al estudio de las máximas de experiencia. Madrid: Marcial Pons, 2023, p. 57, trad. livre), é fundamental ter-se em mente que a revaloração - ou metavaloração, isto é, valoração da valoração - pode-se mostrar, por vezes, necessária. Nessas situações, a conclusão sobre os fatos a que o julgador chegou não estaria lógica e racionalmente autorizada pelas provas que constam no conjunto. Não se reexaminarão as provas, mas sim a qualidade das inferências que foram elaboradas a partir delas (REsp n. 1.336.961/RN, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJPR), Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 13/9/2013).
2. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que, em crimes contra a dignidade sexual, ordinariamente cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que firme, consistente e corroborada, ainda que minimamente, por outros elementos dos autos. O argumento de que a genitora da vítima não presenciou nenhuma atitude suspeita do agravante não tem o condão de enfraquecer a prova acusatória. O depoimento da genitora deve ser analisado com reserva, uma vez que ela mantém relacionamento conjugal com o réu até os dias atuais e, desde a época dos fatos, mostrou-se negligente quanto ao bem-estar da filha. Tal circunstância é exemplificativa da denominada síndrome do segredo, pela qual familiares são levados a negar ou minimizar a ocorrência de abusos em razão de vínculos de dependência emocional e material (como já destacado no julgamento do REsp n. 1.066.724/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/5/2014).
3. O acórdão absolutório do Tribunal de origem incidiu em erro na apreciação da prova ao sustentar que as denúncias haveriam sido desencadeadas em razão de o agravante impossibilitar o relacionamento amoroso da vítima com terceiro, ao interpretar tal conduta de controle como mero exercício de rigidez educacional e não como expressão de ciúme de conotação sexual. Tal argumento não encontra nenhuma sustentação nos autos e constitui, em verdade, exemplo paradigmático da contaminação do raciocínio probatório por estereótipos de gênero, que por muito tempo viveram sob as vestes de "máximas de experiência" e que a jurisprudência desta Corte tem sistematicamente rechaçado. A adoção da perspectiva de gênero não importa em mitigar as garantias do réu, mas em reconhecer que o raciocínio probatório não pode ser contaminado por pressupostos que sistematicamente descredenciam a palavra de mulheres e crianças vítimas de violência sexual (Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça ).
4. No caso concreto, a vítima prestou declarações firmes, pormenorizadas e isentas de contradições tanto durante a entrevista inicial com a equipe do Creas quanto em seu depoimento judicial, prestado quase uma década após os fatos. A constância e coerência de sua narrativa ao longo do tempo constituem, por si sós, indicativo relevante de credibilidade. Ademais, contrariamente ao sustentado na decisão absolutória, o relato da vítima não está isolado nos autos. Foi corroborado pelos seguintes dados: a) depoimento de sua tia materna, que confirmou os relatos da sobrinha e descreveu comportamentos do agravante compatíveis com dinâmica de abuso e controle; b) relatório psicológico do Creas, que atestou traumas e sintomas típicos de vítimas de violência sexual, como pensamentos suicidas, insônia, angústia, ansiedade e sentimento de revolta; c) boletim de ocorrência e relatório do Conselho Tutelar, que documentaram a situação de vulnerabilidade da vítima.
5. O conjunto probatório formado pelo depoimento judicial da vítima, prestado com riqueza de detalhes e mantido consistente ao longo dos anos, pelo depoimento corroborativo de sua tia materna e pelo laudo psicológico que atesta traumas compatíveis com abuso sexual supera o standard probatório exigido para a condenação. A dúvida que eventualmente poderia se extrair dos autos é produto não de genuína incerteza probatória, mas da aplicação de critérios de valoração contaminados por estereótipos de gênero que, como já consignado, não são "dúvidas razoáveis" para os fins do princípio em questão.
6. É preciso que o intérprete distinga a dúvida epistemicamente legítima, aquela fundada em contraprova ou na irredutível inconsistência do acervo probatório, da pseudodúvida gerada pela aplicação de padrões probatórios mais rigorosos para crimes sexuais do que para outros delitos, o que representa, em última análise, uma forma institucional de violência contra as vítimas.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).