TSTRR-Ag-RR 0011308-89.2021.5.15.0087
Motorista rodoviário: tempo de espera
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Motorista rodoviário
- Tempo de espera
- Remuneração
- Supremo tribunal federal
- ADI nº 5322/DF
- Modulação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. MOTORISTA RODOVIÁRIO. TEMPO DE ESPERA. REMUNERAÇÃO. ART. 235-C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. TEMPO DE ESPERA. REMUNERAÇÃO. ART. 235-C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se ao pagamento como extra do "tempo de espera" do motorista rodoviário. Trata-se do tempo em que o motorista de transporte rodoviário aguarda a carga ou descarga ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.322/DF, concluiu que desconsiderar como trabalho efetivo o tempo de espera - no qual o empregado está efetivamente à disposição do empregador durante o carregamento e descarregamento de mercadorias, aguardando em fila, ou durante a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias - além de prejudicar a higidez física e mental do trabalhador, desvirtua a relação jurídica trabalhista, na medida em que impõe o compartilhamento dos riscos da atividade econômica entre empregado e empregador. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". 4. Em face da potencial violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras relativas ao tempo de espera como jornada de trabalho, devendo ser as referidas horas indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, conforme modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.322/DF; IV - conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator